Caros FABIANOS e leitores em geral,
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Outros dois Comentários contundentes, e por excelência, de direito, dos companheiros de luta Jeová Pedrosa Franco e Luiz Pimentel, extraímos deste PORTAL DOS CABOS DA F.A.B. ATINGIDOS PELA PORTARIA 1.104GM3/64 e estamos publicando como outro Post para conhecimento e esclarecimento geral.
Outros dois Comentários contundentes, e por excelência, de direito, dos companheiros de luta Jeová Pedrosa Franco e Luiz Pimentel, extraímos deste PORTAL DOS CABOS DA F.A.B. ATINGIDOS PELA PORTARIA 1.104GM3/64 e estamos publicando como outro Post para conhecimento e esclarecimento geral.
Os comentos referem-se a nossa publicação anterior intitulada: “Entendimentos, de direito, que algumas Autoridades do governo fingem não conhecer, preferindo as invencionices.” verbis:
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COMENTÁRIOS:
COMENTÁRIOS:
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JEOVÁ PEDROSA FRANCO – Ex-Cabo da FAB - Vítima da Portaria 1.104GM3/64. Escreveu…
em 26.março.2011 às 10:56 AM
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Perfeitamente, caro Pedro.
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A nossa anistia foi concedida pelo art. 8º. do ADCT, da CF-88, da Lei da Anistia e da Súmula Adminsitrativa da CA.
Portanto, desde as datas das promulgações/edições, dessas normas concessivas, todos aqueles que preenchiam os requisitos, estavam já anistiados; tinham o DIREITO ADQUIRIDO À ANISTIA.
VEJAMOS:
Art. 8º. do ADCT, da CF-88:
É concedida anistia aos que, (...), foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, (...), asseguradas as promoções, (...) a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, (...).
Lei nº. 10.559/02:
Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, (...), por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos (...) de exceção na plena abrangência do termo; XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
Nossa SÚMULA:
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria nº. 751, de 03 de julho de 2002, e considerando o resultado da deliberação da Proposta de Súmula Administrativa nº. 2002.07.0003-CA, na Segunda Sessão Extraordinária do Plenário da Comissão de Anistia, realizada no dia 16 de julho de 2002, resolve:
editar a seguinte Súmula Administrativa nº. 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:
“A Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política.”
Conselheiro José Aves Paulino
Presidente
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Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
RE nº. 416.827-8, Santa Catarina, trechos do voto-vista do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto:
(...)
Pautado no brocardo latino tempus regit actum, mencionado principio estabelece que, em tese, a lei não pode alcançar fatos ocorridos em período anterior ao início de sua vigência (...).
(...)
Tem-se, assim, que, instaurada a relação jurídica, deve a mesma reger-se pela lei à época vigente, segundo o principiotempus regit actum (...).
5. É como pensa, em grau de reflexão mais abrangente, o ministro Gilmar Mendes (Relator) no que foi seguido pelos ministros Carmen Lúcia e Joaquim Barbosa. Eis o que me parece o mais significativo trecho do voto de Sua Excelência:
(...)
(...) A partir desse entendimento, se o direito ao beneficio foi adquirido anteriormente à edição de nova lei (...), o seu cálculo deve ser efetuado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos. ”
(...)
* Garantia que o Ministro Sepúlveda Pertence rotula como ‘direito adquirido qualificado’ a teor do voto proferido no RE 298.694 (Plenário DJ de 23.04.2004).
24. (...) Instituto pré-questionado neste recurso extraordinário e que, para além da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (art. 6º), faz parte do próprio corpo de dispositivos da Constituição Federal (inciso XXXVI do art. 5º), segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
26. (...) Pelo que se torna garantia constitucional contra mudanças legislativas eventualmente prejudiciais. Digo “prejudiciais” considerando que a nossa Constituição não proíbe a retroação em si da lei (inciso XXXVI do art. 5º). O que ela proíbe é a retroação lesiva ou prejudicial do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada enquanto situações jurídicas intrinsecamente proveitosas para alguém em particular.
27. (...).
É o que, no tema, se preocupa explicar pela invocação da parêmia do tempus regit actum, no sentido de que há um vinculo funcional permanente – vinculo de fidelidade – entre a originária relação jurídica e sua matriz legislativa. Ainda que essa matriz venha a ser derrogada ou até mesmo revogada, pois os efeitos por ela deflagrados passam a fazer parte da história de vida do respectivo beneficiário, (...). Daí porque dissemos nas páginas 9, 10 e 14 do nosso “Teoria da Constituição”, Editora Forense, 3ª Tiragem, ano de 2006:
“Cada vez mais nos convencemos de que os institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, tem a unificá-los o fato de:
a) procederem, originariamente, de uma lei em sentido formal;
b) constituírem relações jurídicas do tipo concreto e de conteúdo proveitoso para alguém em particular.”
(...)
Já no tocante àquilo que os diferencia, pensamos que tudo se hospeda é na fonte imediata de geração de cada um deles. Por hipótese, se um determinado funcionário alcança o tempo mínimo de 35 anos de contribuição previdenciária, ele ganha o direito à aposentadoria com proventos integrais, e esse direito, por fluir direta e exclusivamente de uma norma geral, se categoriza como adquirido. (...). O que fica imune à retroatividade danosa da nova Lei são determinados efeitos da velha regra legal. Sejam os efeitos deflagrados imediata e exclusivamente pela norma em abstrato (direito adquirido), (...). A distinção essencial é esta: a norma geral, enquanto “pedaço de vida humana objetivada” (RECASÉNS SICHES), pode ir embora do Ordenamento (por revogação) ou ter a sua carga protetiva quebrantada (por derrogação), mas não é exatamente isto que sucede com todos os seus efeitos. Aqueles efeitos que já se exteriorizaram sob a forma de direito adquirido, ou de ato jurídico perfeito, ou de coisa julgada, já não podem sofrer desfazimento, paralisia, ou quebrantamento. (...). O que fica intocável, portanto, é aquela dimensão da norma geral, que passou, em caráter definitivo, de pedaço de vida humana objetivada a pedaço de vida humana subjetivada. ”
28. (...) Seja porque as relações de previdência consubstanciam direitos sociais que, quanto mais adensados, mais concretizam os dois precitados fundamentos da República Federativa do Brasil (dignidade da pessoa humana e valores sociais do Trabalho), seja pelo caráter alimentar das aposentadorias e pensões, seja, enfim, porque assim determina a própria Constituição por modo direto. (...). Sendo que, tanto nessas prefigurações quanto naquela inicial (...) a garantia contra a retroatividade malsã do Direito legislado só opera em favor do titular do beneficio. Não do Estado que edita o ato de ordem legislativa. Pois exatamente contra o poder normativo-primário do Estado é que foi erigida a garantia constitucional da irretroatividade danosa. (...)
29. Avanço na fundamentação. A garantia constitucional da irretroatividade da lei gravosa já é, por principio, uma paliçada que se ergue contra as arremetidas do poder legislativo do Estado (este o próprio cenário histórico- político-liberal em que se deu, como sabido, a positivação das estelares figuras do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada como as principais manifestações pontuais do sumo principio da segurança jurídica).”
Autor: Jeová Pedrosa Franco
Email: jeovapedrosa@oi.com.br
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LUIZ PIMENTEL – Ex-Cabo da FAB - Vítima da Portaria 1.104GM3/64. Escreveu…
em 26.março.2011 às 2:25 PM
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EM RESUMO: É SÓ CUMPRIR O ART. 8º DO ADCT E A LEI 10.559/02, QUE REGULAMENTA OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO, E, INDO ALÉM, COM OS PRESSUPOSTOS DA LEI REGULAMENTADORA; CONFORME ENTEDIMENTO JÁ PUBLICADO EM PARECER DA AGU, COM O 'APROVO' PRESIDENCIAL!
AGORA, PROCURAM “CABELO NA CASCA DO ÔVO” COM IMBRÓLIOS ! POR PROTELAÇÃO ?
TODOS ESSES BRILHANTES TRABALHOS JURÍDICOS, ELES, DECERTO CONHECEM; E FAZEM OUVIDOS DE MERCADOR...
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